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Análise do Projecto-Lei sobre Direito de Autor
Contribuído por joao em 06-12-02 13:05
do departamento legalês
Europa jneves escreve "Acabei de ler o projecto-lei. Este documento pretende ser apenas uma análise do documento e do seu impacto. Sugestões de modificações e afins aparecerão mais tarde, preferencialmente depois de uma boa noite de sono. Este documento foi acabado pelas 3 da manhã.

[Este artigo é relativo à transposição para a ordem jurídica portuguesa de uma directiva comunitária sobre direitos de autor. Continua no desenvolvimento - joao]

Análise do Projecto-Lei que implementa a directiva 2001/29/EC

por João Miguel Neves

Esta é, provavelmente, a maior revisão do Código de Direito de Autor desde a introdução da protecção a programas de computador em 1994. Em termos gerais podemos dividir o projecto-lei em 3 partes: actualização do código actual, criação de medidas tecnológicas e actualização da lei 62/98 (a lei que regulamenta a taxa que reverte para as associações de gestão de direitos).

Actualização do Código

A actualização do código é feita por acompanhamento da tecnologia e clarificações à lei actual: - definição de reprodução como "cópia directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte". - criação de uma definição para lidar com sites internet: "colocação à disposição do público, por fio e sem fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido". - esgotamento do direito de autor com a primeira venda ou transferência de propriedade. Traduzindo, o autor não controla a sua obra no mercado depois da primeira distribuição. Este ponto vem garantir a legalidade do mercado de 2ª mão de obras protegidas pelo Direito de Autor. (ponto 5, art. 68º) - excepção do âmbito do Direito de Autor para o caso de proxies e routers. (ponto 1, art. 75º)

Além disto há um aumento das excepções ao âmbito Direito de Autor (ponto 2, artº 75), incluindo a limitação de que não é válido um contrato que elimine qualquer uma destas utilizações livres.

As modificações ao artigo 82º criam uma relação entre os valores cobrados como taxa que reverte para as associações gestoras de direitos e a utilização de medidas tecnológicas de protecção, embora isso depois não transpareça nas modificações ao decreto-lei 62/98.

Medidas Tecnológicas

As medidas tecnológicas, ou por não encaixarem em lado nenhum, ou por serem tão diferentes de qualquer coisa que exista no Código actual dão origem a um novo Título no Código de Direito de Autor (os outros 3 são "Da Obra Protegida e do Direito de Autor", "Da utilização da obra" e "Dos direitos conexos").

Em primeiro lugar convem dizer que a protecção de medidas tecnológicas não afecta protecções de programas de computador, mas incluem protecções de bases de dados (estas não são protegidas pelo Direito de Autor). Os restantes pontos do artigo 217º parecem tirados do texto da directiva, ou seja, as MECT (medida eficaz de carácter tecnológico) são "toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam autorizados pelo titular dos direitos de propriedade intelectual" e são consideradas eficazes quando "a utilização da obra, prestação ou produção protegidas, seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de protecção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção".

No artigo 218º a neutralização de qualquer MECT pode levar até 3 anos de prisão ou multa até 250 dias. Tentativa dá para multa até 50 dias. O ponto 3 define que estamos perante um crime público, ou seja, qualquer pessoa pode apresentar queixa, não apenas o ofendido.

O artigo 219º é aquele que define que tudo o que se relacione com a neutralização de MECT pode resultar em prisão até um ano ou 100 dias de multa.

O artigo 220º é o que mais me deixou confuso. Pela minha leitura, as MECT "(...) destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos no Código, gozam de protecção jurídica estabelecida nos artigos anteriores". Ainda não consegui perceber se, de facto, isto quer dizer que as únicas MECT protegidas são as que não nos limitam as utilizações livres. Mas o artigo seguinte parece desmentir isso. Algum advogado por aí ?

O artigo 221º define as limitações às MECT. Actualmente refere que as MECT "não devem constituir obstáculo aos exercício das utilizações livres". Mas para o caso de isso não acontecer os titulares devem "adoptar medidas voluntárias" para tratar desta situação. Se não o fizerem, a pessoa em questão pode recorrer à Comissão de Mediação e Arbitragem onde o processo terá a "natureza de urgente". No entanto é posta a ressalva que as MECT podem "limitar o número de reproduções autorizadas relativas ao uso privado".

O artigo 222º apresenta uma excepção interessante. Basicamente a protecção às MECT não existe se as obras são "disponibilizada ao público mediante contrato, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas, a partir de local e num momento por ela escolhido.

O artigo 223º apresenta o conceito de "informação para a gestão de direitos" e o facto que a sua swupressão pode levar a até 3 anos de prisão ou 250 dias de multa. Mais uma vez a tentativa é punida com até 50 dias de multa.

O artigo 225º define os parâmetros para a apreensão de material e o artigo 226º diz que qualquer violação definida anteriormente pode dar origem não só a um processo criminal como a um processo civil.

O artigo 227º transforma a temida "Take-down clause" em providências cautelares. Nos EUA esta é a parte da legislação responsável por um sistema de presumpção de culpa criado. Em Portugal, o simples facto de se pedir uma providência cautelar e o juiz ter de determinar a sua validade ou não deve ser suficiente para evitar a grande maioria dos abusos.

Actualização do decreto-lei 62/98

Começo por dizer que discordo, à partida, de qualquer legislação que presuma culpa, como é o caso da taxa que o decreto-lei 62/98 regulamenta. As modificações preconizadas por este projecto-lei incluem: - Até agora estas taxas não eram aplicáveis a programas de computador e bases de dados. Na prática esta extensão de âmbito significa que associações como a ASSOFT vão poder começar a receber parte desta taxa. - O artigo 2º é modificado para incluir a taxa em meios digitais (pela extensão definida eu diria que estamos a falar de tapes, CD-R(W), DVD+(-)R, discos rígidos, sistemas portáteis de mp3, etc.). - O artigo 3º refere que a taxa deve passar a ter em conta a capacidade de armazenagem de dados. - O artigo 5º apenas faz alguns ajustes referentes ao facto de fazermos parte da União Europeia.

Referências:

Código de Direito de Autor - Gabinete de Direito de Autor - página (também usei outra versão devido à falha na versão existente por volta do artigo 150º que falta, entre outros)

Direito de Autor e Direitos Conexos - José de Oliveira Ascensão - Coimbra Editora - 1992

Projecto de Decreto Lei - Gabinete de Direito de Autor - 2002 - página "

TeleComam! | MP3 online - Quem ?  >

 

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    Taxa ? (Pontos:2)
    por chbm em 06-12-02 14:27 GMT (#1)
    (Utilizador Info) http://chbm.nu/
    Escapou-me alguma coisa ou é-nos cobrada uma taxa por uma acção que tem pena de prisão ?
    Re:Taxa ? (Pontos:3, Engraçado)
    por Branc0 em 06-12-02 14:45 GMT (#2)
    (Utilizador Info) http://www.syners.org
    Tu pagas uma taxa para poderes fazer backups das *tuas* coisas.

    A pena de prisão é para quem faz backups das coisas *deles*.

    I love it!


    "Se vi mais além do que outro, é porque estava nos ombros de gigantes."
    Sir Isaac Newton

    Re:Taxa ? (Pontos:2)
    por jneves em 06-12-02 16:09 GMT (#3)
    (Utilizador Info) http://silvaneves.org/
    É pior do que isso. Com a cobertura dos meios digitais, provavelmente vamos passar a pagar para poder por o que compramos num disco rígido, pelos CDs para fazer backups, e ainda nos arriscamos a penas de prisão se fizermos uma cópia. Não adoram a legislação ?
    Re:Taxa ? (Pontos:2)
    por chbm em 06-12-02 22:32 GMT (#17)
    (Utilizador Info) http://chbm.nu/
    Falando de memória (uhhhhhhh) o que aconteceu que na Alemanha a existencia destas taxas foi o que permitiu lutar contra isto. As associações de consumidores disseram "muito bem, não podemos fazer cópias. então vamos deixar de pagar compensações aos autores pelas cópias". Lembras-te/saes de alguma coisa disto ?
    Re:Taxa ? (Pontos:2)
    por Montanelas em 15-12-02 12:23 GMT (#21)
    (Utilizador Info) http://www.war-zone.net
    Se isso for para a frente, o próprio Estado vai ter de pagar balúrdios, assim como todas as empresas portuguesas que tenham procedimentos de disaster recovery, como é o caso dos backups em tapes.

    Só como todos sabemos, a Lei apenas será aplicada, e muito levemente, nos casos mais graves, ou daqueles que se descuidam flagrantemente.
    Re:Taxa ? (Pontos:2)
    por Xmal em 06-12-02 16:14 GMT (#5)
    (Utilizador Info) http://gsd.di.uminho.pt/cbm
    O que é que é preciso fazer para me registar como autor e começar a receber uma taxa da taxa ?

    Se calhar era o que deviamos todos fazer ...

    Re:Taxa ? (Pontos:1)
    por plexar em 06-12-02 16:43 GMT (#7)
    (Utilizador Info)
    Boa ideia!

    Vamos ganhar uns cobres-extra à custa das pessoas que fazem 'backups' legítimos!
    :-)


    Plexar.
    Re:Taxa ? (Pontos:2)
    por Lowgitek em 06-12-02 19:43 GMT (#12)
    (Utilizador Info) http://www.youthinkwedo.com
    Desiste se vais com essa ideia então disiste porque as leis não sao feitas a pensar em ti ou em mim ou nem sequer nos prorpios autores, mas sim naqueles que normalmente ganham de todos os lados ou seja, as entidades responsáveis (SPA por exemplo) e as próprias editoras.

    Se queres ter futuro o melhor mesmo e tornares te editor ou seres membro da SPA por exemplo.

    Cheers
    Taxa e os mecanismos de controle (Pontos:1)
    por MisterX em 09-12-02 16:01 GMT (#19)
    (Utilizador Info)
    E como são controladas as acções do ilustre anónimo, de forma a classificá-lo como respeitador ou violador?
    Taxas e afins... (Pontos:2)
    por nmarques em 06-12-02 16:13 GMT (#4)
    (Utilizador Info) http://morgul.xpto.org
    Peer... Esta e' de facto gira:

    O artigo 2º é modificado para incluir a taxa em meios digitais (pela extensão definida eu diria que estamos a falar de tapes, CD-R(W), DVD+(-)R, discos rígidos, sistemas portáteis de mp3, etc.).

    Etc nao e' demasiado vago para ser enquandrado ? O etc tambem inclui DVD(+ / -)RW ? Ou este formato esta de fora ?

    --------------------------------------------
    If there is such a thing as too much power...
    I've not discovered it.../I
    Re:Taxas e afins... (Pontos:3, Engraçado)
    por Cyclops em 06-12-02 16:34 GMT (#6)
    (Utilizador Info) http://www.1407.org
    Então e o etc? É um novo formato digital? ;)
    Re:Taxas e afins... (Pontos:2, Engraçado)
    por nmarques em 06-12-02 16:59 GMT (#8)
    (Utilizador Info) http://morgul.xpto.org
    O etc e' demasiado subjectivo... Com quem vai Maria ? Com a joana, filipa, cristina, etc.... Sabes com quem ela vai realmente ?

    --------------------------------------------
    If there is such a thing as too much power...
    I've not discovered it.../I
    Re:Taxas e afins... (Pontos:3, Engraçado)
    por Lowgitek em 06-12-02 19:45 GMT (#13)
    (Utilizador Info) http://www.youthinkwedo.com
    Isto não interessa desde que a maria pague todas as taxas mesmo que o etc não vá :)

    Cheers,
    Re:Taxas e afins... (Pontos:2)
    por jneves em 06-12-02 17:22 GMT (#9)
    (Utilizador Info) http://silvaneves.org/
    O projecto-lei define qualquer meio digital de fixação. Fixação é o processo pelo qual uma obra, como entidade incorpórea, é posta numa realização física (ex: livro, cassete, CD). Desta forma a taxa passa a incluir QUALQUER forma de armazenamento digital.
    Re:Taxas e afins... (Pontos:2)
    por xeon em 07-12-02 11:42 GMT (#18)
    (Utilizador Info) http://pthelp.org
    Harddisks included ? :>


    --
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    Eu ainda sou do tempo... (Pontos:2, Engraçado)
    por tOkIo em 06-12-02 17:58 GMT (#10)
    (Utilizador Info)
    em que os backups eram de graça


    __tOkIo
    Depois de ler o decreto só posso dizer (Pontos:1)
    por Nocturno em 06-12-02 18:21 GMT (#11)
    (Utilizador Info) http://nocturno.nsk.no-ip.org
    "Os Deuses devem estar loucos parte III" filme a estrear brevemente....
    Re:Depois de ler o decreto só posso dizer (Pontos:2)
    por Lowgitek em 06-12-02 19:46 GMT (#14)
    (Utilizador Info) http://www.youthinkwedo.com
    Acho que tens de ter um maior cuidado com as sitaçoes que fazes podem ainda te levarem a tribunal, va que alguma editora se lembre de cobrar por isso.

    Por isso sempre que fizerem aqui uma citação de um autor lembre-se de lhe mandar um email antes a pedir a permissão da inclusão do mesmo...

    Wait isto ainda é Portugal ? Não me digam que o bush vem para cá tb ?


     

     

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